O ministro do STF deu 48 horas para que a defesa do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) se manifeste sobre o indulto dado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao congressista.
Ele também determinou que a defesa deverá se pronunciar sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, como irregularidades na tornozeleira eletrônica, presença em eventos e concessão de entrevista.
A Corte definiu multa diária de R$ 15.000 em caso de descumprimento de alguma medida. O deputado está com a tornozeleira desligada desde 17 de abril.
Na decisão, Moraes disse que o Poder Judiciário tem “competência privativa” para decidir sobre a possibilidade ou não de se extinguir a punição determinada ao deputado antes da conclusão do processo.
Isso também é válido, segundo ele, em relação à permanência dos chamados efeitos secundários da condenação, como a perda de mandato.
O ministro disse ainda que a constitucionalidade do indulto será analisada pela Corte em processos separados, que estão sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
Para Moraes, no entanto, o indulto não pode reverter a inelegibilidade de Silveira.
“Ressalte-se, ainda, que, dentre os efeitos não alcançados por qualquer decreto de indulto está a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado, prevista no artigo 1º, inciso I, “e” da LC 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
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Moraes afirmou que o indulto é ato discricionário e privativo do presidente da República, mas que não é um “ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal”.
Também disse que é, excepcionalmente, “passível de controle jurisdicional, pois o Poder Judiciário tem o dever de analisar se as normas contidas no Decreto de Indulto, no exercício do caráter discricionário do Presidente da República, estão vinculadas ao império constitucional”.
O ministro disse que a doutrina jurídica é “amplamente majoritária” no sentido de que cabe o indulto só depois da conclusão definitiva do processo, o chamado trânsito em julgado.
Também declarou que há decisões do próprio Supremo que entendem ser possível a concessão do indulto antes do término do processo, desde que depois da publicação da condenação haja somente recurso da defesa pendente.
Com informações do STF