20/01/2022 12:03

Compartilhe:

Atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa médica, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos cooperados.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por médicos oftalmologistas que buscavam o direito de ingressar livremente nos quadros da Unimed Sergipe.

Por Danilo Vital / Conjur

Aumento de médicos gera gastos para cooperativa e pode desequilibrar aspecto financeiro se não gerar novas receitas / Reprodução

----------------

A recusa foi baseada em perícia segundo a qual a cooperativa funcionava no limite de sua capacidade máxima.

Assim, o aumento do número de cooperados poderia gerar mais despesas administrativas sem, no entanto, o aumento das receitas, o que prejudicaria o equilíbrio econômico-financeiro da Unimed sergipana.

Ao STJ, os médicos alegaram que as cooperativas são regidas pelo princípio da "porta aberta".

Assim, a única possibilidade de impedir o ingresso de algum profissional é por incapacidade técnica, o que não foi comprovado no caso dos oftalmologistas.
 


LEIA TAMBÉM

Investimento estrangeiro no Brasil dobra e país é o 7° no mundo em captação de recursos

De acordo com um estudo publicado pela Agência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad) a economia brasileira cresceu mais de 100%, tratando-se exclusivamente de investimento estrangeiro.

--------------------

O ingresso livre e ilimitado nas cooperativas é, de fato, garantido nos artigos 4º, inciso I e 29 da Lei 5.764/1971.

No entanto, a Unimed também se submete à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o que exige um rígido sistema de controle de receitas e gastos, com penalidades pelo eventual descumprimento.

Ministra Isabel Gallotti, do STJ / Divulgação

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, é a conjugação dessas duas normas que leva à conclusão de que, embora o ingresso na cooperativa médica seja livre, esse direito não é absoluto e pode ser limitado de forma justificada, para permitir a manutenção da atividade econômica.

"A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde", disse a relatora.

Assim, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados.


A votação na 4ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Isabel Gallotti.

Ela foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp  1.396.255

Nos acompanhe por e-mail!