20/12/2022 16:43

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A Fundação Procon-SP esclarece que, mesmo não sendo causadora dos transtornos, é dever da companhia aérea ou da agência de viagem prestar toda assistência para minimizar transtornos aos passageiros.

Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil

A entidade de proteção ao consumidor recomenda que, antes de se dirigir para o aeroporto, o viajante entre em contato com a companhia aérea para verificar a situação do voo.

Esta orientação também é reforçada pela Infraero


Segundo o Procon, em caso de atraso ou cancelamento, o passageiro tem direito a:

informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas;

viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino;

ser direcionado para outra companhia, sem custo;

receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa. Se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa deve oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto;

ressarcimento ou abatimento proporcional, no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;

pleitear reparação junto ao judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.).
 

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Todas estas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação, utilização de meios de comunicação e transporte.

O consumidor deve guardar o comprovante de eventuais gastos que teve em decorrência do atraso e/ou cancelamento, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras.

O Procon-SP orienta ainda o consumidor a procurar o responsável pela aviação civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia para verificar as soluções oferecidas.

Se não conseguir resolver diretamente com a empresa, deve procurar o órgão de defesa do consumidor de sua cidade

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